cirurgião plástico precisa ter termos de consentimento informado, dessa forma tem mais chances de ser inocentado em processos

Cirurgião plástico é inocentado ao provar que a paciente tinha conhecimento dos riscos da cirurgia de mastopexia com próteses

O termo de consentimento é um documento importante para o cirurgião plástico

Cirurgião plástico, quando falamos da importância do termo de consentimento bem aplicado, não estamos falando “da boca para fora”, mas sim com base no que tem sido decidido nos Tribunais.

Isso vai te trazer segurança e tranquilidade.

Olha este caso do Tribunal de Justiça de São Paulo: a paciente processou o cirurgião plástico, e alegou que a cirurgia não alcançou o resultado almejado, observada diferença de tamanho e formato de suas mamas, além de cicatriz.

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Foi feita perícia médica, e nela constatada boa técnica do profissional. Ressalte-se aqui também a importância de um prontuário bem preenchido, com as técnicas cirúrgicas utilizadas, pois o perito vai analisar isso em caso de processo.

O cirurgião plástico conseguiu provar que a paciente estava ciente dos riscos

No final, os Desembargadores também entenderam que a paciente foi informada dos riscos da cirurgia através de termo de consentimento, onde constava:

  1. “autorização de tratamento para mastopexia com próteses, na qual constou expressamente que “as cicatrizes são de tamanhos grandes, podendo seu aspecto não ficar bonito devido características individuais de cada pessoa”;
  2. e que “há leve assimetria a qual não será corrigida”, com o que a requerente de espontânea vontade anuiu.”
Portanto, a decisão judicial considerou a técnica médica utilizada e o consentimento efetivo da paciente, que anuiu com os riscos antes da cirurgia.

Com isso o cirurgião plástico conseguiu absolvição em primeira e segunda instância, ainda pendente de recurso.

Cirurgião plástico: já fez uma análise jurídica dos termos de consentimento aplicados na sua prática cirúrgica? Entre em contato conosco e ajude a reduzir o seu risco jurídico.

 

Referências: 3ª Câmara de Direito Privado TJ/SP; Apelação Cível nº 1014616-90.2019.8.26.0100.

Autoria: Isabela Moitinho de Aragão Bulcão; Revisão: Camila Beatris Zeferino.

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