A coleta de amostras biológicas em protocolo de morte encefálica antes da confirmação diagnóstica e do consentimento familiar foi considerada antiética pelo Conselho Federal de Medicina.

O Parecer CFM nº 20/2026 encerrou uma controvérsia que vinha dividindo entendimento dos regionais pelo Brasil e é direto: o médico que adotar essa conduta responderá eticamente por ter deslocado indevidamente a finalidade assistencial do cuidado com o paciente.
A proposta que chegou ao CFM tinha uma lógica operacional compreensível, pois as amostras seriam coletadas e armazenadas previamente, processadas só se a morte fosse confirmada e a família autorizasse a doação, e descartadas caso contrário. O objetivo era ganhar tempo num processo que, por natureza, é corrido.
O CFM não avaliou a medida pelo ângulo da eficiência e sim pelo ângulo da finalidade.
A Lei nº 9.434/1997 e o Decreto nº 9.175/2017 estabelecem uma sequência que não admite antecipação: diagnóstico de morte encefálica confirmado por dois médicos sem vínculo com a equipe de transplante, autorização familiar expressa, e só então o início dos procedimentos voltados à doação.
A Resolução CFM nº 2.173/2017 reforça esse entendimento ao determinar que a decisão sobre doação somente deve ser apresentada à família depois do diagnóstico confirmado por protocolo de morte encefálica e da devida comunicação do diagnóstico.
Enquanto a morte por protocolo de morte encefálica não está declarada, o paciente é sujeito de cuidado integral. Toda intervenção precisa ter finalidade assistencial voltada a ele e coletar amostras para avaliação de transplante antes desse momento desloca esse eixo, e esse deslocamento é suficiente para caracterizar uma conduta irregular, independente de a coleta ser minimamente invasiva e independente da intenção de quem a realiza.
O argumento mais relevante do parecer é que mesmo com autorização prévia do paciente ou concordância da família, a prática continuaria sendo inadequada.
O CFM deixa claro que consentimento não resolve o problema porque o que está em jogo não é só aquela relação específica. É a confiança pública no sistema de transplantes e quando circula a percepção de que procedimentos relacionados à doação começam antes da confirmação da morte, as famílias recusam.
E o custo disso não aparece somente num processo ético disciplinar, mas também na lista de espera.
Para quem atua em UTI, emergência ou em comissão intra-hospitalar de doação, o entendimento agora tem respaldo expresso.
Primeiro, concluir o protocolo de morte encefálica. Depois, declarar formalmente o óbito. Só então iniciar qualquer etapa relacionada à doação, com consentimento familiar documentado.
No direito médico, boa intenção não afasta responsabilidade. O que é avaliado é o que foi feito e em que contexto.
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