sigilo profissional e informações sigilosas

Informações sigilosas: 3 exceções ao sigilo das informações na saúde

Informações sigilosas. O artigo 73 do Código de Ética Médica veda ao médico a revelação de fato que tenha tido conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, exceto em casos de motivo justo, dever legal ou consentimento por escrito do paciente.

Portanto, guardar as informações sigilosas dos pacientes é um dever muito importante para o médico.

Todavia não é somente o Código de Ética Médica que obriga o médico a guardar sigilo profissional, o Código Penal dispõe acerca do crime de violação do segredo profissional ao descrever em seu artigo 154: “Revelar a alguém, sem justa causa, segredo de que tenha ciência em razão de função ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena: detenção, de três meses a um ano, ou multa.”

Importante destacar que o dever de manter em sigilo as informações obtidas no exercício da profissão previsto no Código de Ética Médica tem por objetivo assegurar a relação de confiança entre o médico e o paciente, pois somente quando o paciente tem confiança de que o médico não transmitira a terceiros as informações passadas durante o atendimento médico é que o paciente confidencia fatos fundamentais para o atendimento.

Se o paciente tiver dúvidas sobre a divulgação de suas informações sigilosas, não conseguirá se abrir com o médico ou outro profissional de saúde, podendo prejudicar o seu tratamento.

A vedação prevista no Código Penal tem por objetivo a proteção da liberdade individual e a vida privada do paciente.

Ressalta-se que o sigilo médico não é uma obrigação absoluta, podendo ser relativizado em determinadas situações, conforme demonstrado no artigo 73 do CEM. Assim, as informações sigilosas podem ser divulgadas pelo profissional por: Motivo Justo, Dever Legal e por Consentimento do Paciente.

Mas o que significa cada uma dessas exceções, vejamos:

1️⃣Motivo Justo: essa exceção justifica-se na proteção dos interesses da coletividade e em relação aos interesses do paciente, deve ser adotada com muita cautela, haja vista a dificuldade de que sejam estabelecidos critérios específicos de motivo justo.

2️⃣Dever Legal: é quando existe Lei que preveja a quebra do sigilo, são exemplos de justa causa o estado de necessidade, legítima defesa, exercício regular de um direito ou estrito cumprimento do dever legal. Para os médicos são casos de justa causa a comunicação de doenças cuja notificação seja compulsória, e comunicação de crimes de ação pública incondicionada, desde que não exponha o paciente a procedimento criminal.

3️⃣Consentimento do Paciente: deve ser obtido por escrito do paciente maior e capaz, e na hipótese de paciente menor ou incapaz deve ser obtido por escrito dos representantes legais a divulgação das informações sigilosas a terceiros. Frise-se que o consentimento deve ser esclarecido de modo que tanto o paciente ou representante legal tenham pleno conhecimento do que se significa a quebra de sigilo e as consequências que podem acarretar para o paciente.

➡️Assim, é evidente que o médico tem obrigação ética e legal de manter em sigilo as informações que tenha tomado conhecimento no exercício profissional, salvo as exceções previstas em Lei e Códigos de Ética Profissional.

❓Ainda tem dúvida sobre quebra de sigilo? É importante que o profissional de saúde busque esclarecimento das suas dúvidas jurídicas através de consultoria com Advogada Especialista em Direito Médico, Odontológico e da Saúde. Assim estará prevenindo os riscos da sua profissão e evitando possíveis danos.

A consultoria jurídica na área da saúde é hoje, sem dúvida, uma extensão da própria atividade, já que beneficia não só os profissionais de saúde envolvidos, como também o próprio paciente.

Caso tenha dúvidas sobre informações sigilosas, entre em contato conosco! Nós podemos te ajudar!

Autoria: Isabela Moitinho de Aragão Bulcão; Revisão: Camila Beatris Zeferino.

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