acompanhante de gestante

Quem pode ser o acompanhante de gestante durante o trabalho de parto, parto e pós parto imediato?

Acompanhante de gestante

Afinal, quem pode ser o acompanhante de gestante durante o trabalho de parto, parto e pós parto imediato?acompanhante de gestante

Algumas pessoas pensam que o direito a acompanhar a mulher no parto é apenas do pai da criança que vai nascer. Entretanto, é errado pensar desta maneira.

O direito a acompanhante de gestante no parto decorre do estado de vulnerabilidade da gestante, e por isso, é um direito dela, e não pertencente ao pai da criança.

Portanto, se este direito for descumprido pelo hospital, a gestante pode entrar com uma ação de indenização por danos morais pedindo a reparação deste direito.

Assim, a própria gestante é quem escolhe quem será o acompanhante. Pode ser o pai da criança? Sim! Pode ser a mãe dela? Sim! Pode ser uma amiga, a irmã, a vizinha, um amigo, parente, primo (a)? Sim! A gestante escolhe quem ela tem mais confiança e vontade de participar deste momento único.

Em qual lei o direito a acompanhante de gestante está amparado?

Na Lei 8.080/1990:

“Art. 19-J. Em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o período do atendimento, independentemente de notificação prévia. 

§ 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será de livre indicação da paciente ou, nos casos em que ela esteja impossibilitada de manifestar sua vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento. 

§ 2º-A Em caso de atendimento com sedação, a eventual renúncia da paciente ao direito previsto neste artigo deverá ser feita por escrito, após o esclarecimento dos seus direitos, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, assinada por ela e arquivada em seu prontuário. 

§ 3º As unidades de saúde de todo o País ficam obrigadas a manter, em local visível de suas dependências, aviso que informe sobre o direito estabelecido neste artigo. 

§ 4º No caso de atendimento realizado em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva com restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes, devidamente justificadas pelo corpo clínico, somente será admitido acompanhante que seja profissional de saúde.

§ 5º Em casos de urgência e emergência, os profissionais de saúde ficam autorizados a agir na proteção e defesa da saúde e da vida da paciente, ainda que na ausência do acompanhante requerido”.

Ressalte-se que no parágrafo quarto houve uma restrição para atendimento realizado em centro cirúrgico, o que poderia ser o caso de uma cirurgia cesariana, por exemplo. Entretanto, há de se questionar esta situação específica, já que a gestante deve ter o seu direito a acompanhante garantido mesmo em caso de cirurgia cesariana.

De fato, o texto da Lei foi modificado recentemente para dar direito a acompanhante a todas as mulheres, independente de estarem grávidas ou não. Isso porque é uma forma de inibir abusos físicos e psicológicos às mulheres.

Portanto, o texto da Lei foi ampliado no sentido de proteção da mulher, fazendo sentido a restrição de acompanhante em centro cirúrgico em outros casos, que não seja o caso de parto. Até mesmo porque já é procedimento comum autorizar a entrada de um acompanhante no parto, seja ele normal ou cesariana.

Assim, converse com o seu médico quanto a isso e deixe registrado o seu desejo e a sua necessidade de ter um acompanhante de gestante não só em caso de parto normal, como também cesariana.

Documentos que ajudam nesta formalização de direitos, obrigações, riscos etc. são: plano de parto, contrato e termo de consentimento livre e esclarecido.

Como funciona o acompanhamento de gestante?

A gestante escolhe quem estará com ela durante o parto. Recomenda-se o alinhamento disso com o(a) seu médico(a) antes do parto, se possível, para com isso deixar tudo registrado, trazendo mais segurança para você.

No dia do parto, esta pessoa deve comparecer com você ao local, portanto documentos e cumprindo as regras da instituição.

Ressalte-se que não se pode restringir o direito a acompanhante de gestante apenas porque o acompanhante é homem, e o parto não ocorrerá em quarto privado, e tem outras gestantes no local. Cabe à instituição disponibilizar biombos para garantir a privacidade de cada gestante. Não se pode normalizar o cumprimento deste direito apenas por falta de recursos e vontade institucional.

Desta forma, é direito seu ter um(a) acompanhante de gestante, e este será escolhido por você mesma, sendo alguém da sua confiança.

Teve o seu direito a acompanhante de gestante não atendido? Procure uma advogada especialista de direito médico para avaliar o seu caso.

Referências:

Lei 8.080/1990.

Autoria: Isabela Moitinho de Aragão Bulcão; Revisão: Camila Beatris Zeferino.

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