Publicidade em Odontologia.
Frequentemente nos deparamos, principalmente fora da cidade de São Paulo, com outdoors, jornais, revistas e outros meios de comunicação onde cirurgiões-dentistas divulgam os serviços que prestam.
Entretanto a publicidade, o anúncio e a propaganda feitas por estes profissionais muitas vezes estão em desacordo com as normas contidas na Lei nº 5081/1966, que regula o exercício da Odontologia no Brasil, no Código de Ética Odontológico, nas resoluções e pareces do Conselho de Classe e no Código de Defesa do Consumidor.
Sim!! Código de Defesa do Consumidor, você leu certo.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicado às relações do cirurgião-dentista com seus pacientes por se tratar de uma relação de prestação de serviços, onde o cirurgião-dentista figura como fornecedor de serviços, o paciente como consumidor e o atendimento/tratamento é a prestação de serviço. Assim, é certo que há relação de consumo entre paciente e cirurgião-dentista.
Feita essa digressão, voltemos ao tema desse artigo: publicidade em odontologia
Observa-se nas últimas décadas o considerável aumento de cirurgiões dentistas que entraram e entram no mercado de trabalho, e diante desse aumento é preciso divulgar seu trabalho de forma atraente e correta, de modo que estabeleçam uma comunicação com os pacientes, o que começa na publicidade em odontologia.
Sendo assim, a publicidade, o anúncio e a propaganda podem ser feitas, sim, desde que atendam às determinações legais e éticas da Odontologia.
Os cirurgiões-dentistas devem tomar cuidado para que suas propagandas não induzam seus pacientes ao erro divulgando benefícios irreais, por anúncios irregulares, ilícitos ou imorais, com uso de imagens antes e depois, anunciando modalidades de pagamento e gratuidade de serviços ou outras formas que impliquem na comercialização da Odontologia.
Por fim, para que não cometam nenhuma infração ética ou legal o cirurgião-dentista deve seguir estritamente o que dispõe a Lei nº 5.081/66, o Código de Ética Odontológica, o Código de Defesa do Consumidor.
Autoria:
Camila Beatris Zeferino
Advogada de direito médico, odontológico e da saúde, sócia do escritório Bulcão e Zeferino e especialista em Direito Médico e Hospitalar.
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Fonte bibliográfica:
Lei n. 5.081 de 24 de agosto de 1966.
Código de Defesa do Consumidor.
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