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Plano negou atendimento por
carência em emergência ou urgência?

Publicado em 28 de Setembro de 2026 Bulcão & Zeferino Advogados

A carência em emergência é um dos pontos que mais gera aflição para quem acabou de contratar um plano de saúde.

carência em emergência

A pessoa assina o contrato, passa mal poucas semanas depois, procura o pronto-socorro e ouve que não tem cobertura porque ainda está no período de carência.

No susto, muita gente aceita a recusa e paga do próprio bolso, ou desiste do atendimento, afinal, foi alertado que haveriam prazos de carência.

O que quase ninguém sabe é que, passadas 24 horas da contratação, essa negativa em situação de urgência ou emergência costuma ser abusiva, e a lei está do lado do paciente.

O que é carência e onde ela encontra seu limite – carência em emergência

Carência é o prazo que o beneficiário precisa esperar, depois de contratar, antes de usar determinadas coberturas.

Ela é legítima e está prevista na Lei nº 9.656/98.

A própria lei fixa prazos máximos: até 180 dias para procedimentos em geral, 300 dias para parto a termo e apenas 24 horas para os casos de urgência e emergência. Esse prazo curto para urgência e emergência não é um detalhe, é o coração da proteção.

A lei entendeu que, diante de um risco imediato à vida, não faz sentido obrigar o paciente a esperar meses.

A definição do que é urgência e emergência também está na lei.

Emergência é a situação que implica risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis, caracterizada em declaração do médico que atende o paciente. Então carência em emergência é algo sério, que precisa ser respeitado pelo plano.

Urgência é a decorrente de acidente pessoal ou de complicação no processo gestacional.

Em qualquer dessas hipóteses, depois de 24 horas de contrato, a cobertura é devida, mesmo que os 180 dias de carência geral ainda não tenham se esgotado.

O que os tribunais já decidiram sobre carência em emergência

O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento em súmula.

Pela Súmula 597, a cláusula de plano de saúde que prevê carência para urgência ou emergência é abusiva se ultrapassar o prazo máximo de 24 horas contado da contratação.

Na prática, a operadora não pode exigir que o paciente cumpra 180 dias de carência para ser atendido numa emergência. Passadas as primeiras 24 horas de contrato, a cobertura é obrigatória.

As operadoras costumam invocar uma resolução antiga, a Resolução CONSU nº 13/98, para dizer que só precisam cobrir as primeiras 12 horas de atendimento, em regime ambulatorial, e que, se o caso evoluir para internação, a conta passaria a ser do paciente.

Os tribunais rejeitam esse raciocínio na ampla maioria dos casos, por um motivo simples: uma resolução administrativa não pode restringir um direito que a lei federal garantiu.

Quando o quadro é de emergência e há indicação médica de internação, negar a cobertura depois de 12 horas contraria a lei e a finalidade do próprio contrato.

O plano também não pode limitar o tempo de internação – carência em emergência

Existe uma segunda tentativa comum das operadoras, que é aceitar a internação mas querer interrompê-la depois de um certo tempo, alegando limite contratual.

Isso também não se sustenta.

Pela Súmula 302 do STJ, é abusiva a cláusula que limita no tempo a internação hospitalar do paciente.

A razão é intuitiva: ninguém controla o tempo da própria recuperação, que depende da evolução clínica e não de um prazo escrito em contrato. Se a doença está coberta, o tratamento precisa seguir até a alta médica, e não até o fim de um limite arbitrário.

Um julgamento em curso que reforça o direito

Vale saber que esse tema está prestes a ganhar ainda mais força.

O STJ, Tribunal responsável por dar a palavra final sobre esse tipo de assunto em todo o país, decidiu analisar o tema de forma especial, no chamado Tema 1.314, para fixar uma orientação única que todos os juízes terão de seguir.

A análise trata dos dois pontos que mais interessam ao paciente: a operadora não pode exigir longos prazos de carência para atender uma urgência ou emergência, e também não pode limitar o tempo de internação, cortando o tratamento no meio. Então você pode cobrar que os prazos sejam cumpridos em carência em emergência.

Há um detalhe que tranquiliza.

Ao decidir analisar o tema, o próprio tribunal registrou que esse entendimento já está consolidado a favor do paciente há anos, tanto que deu origem às Súmulas 302 e 597.

Ou seja, o julgamento em curso não coloca o direito em dúvida, ele caminha para consolidar o que já se aplica a favor do paciente.

Enquanto o julgamento não termina, as duas súmulas seguem valendo normalmente, protegendo a carência em emergência, e consequentemente, te protegendo.

O que fazer diante da negativa?

Se o plano negar o atendimento de urgência ou emergência alegando carência em emergência, o primeiro passo é pedir a recusa por escrito, com o motivo.

Ao lado disso, é importante ter em mãos a declaração do médico que atendeu, caracterizando a situação como urgência ou emergência, porque é esse documento que aciona a proteção legal.

Com a negativa e o laudo médico, o paciente pode buscar orientação jurídica para exigir a cobertura, inclusive por meio de pedido de liminar, que em casos de risco à vida costuma ser apreciado com rapidez.

Há ainda a questão da reparação.

Quando a recusa em urgência ou emergência agrava a aflição de quem já está fragilizado pela doença, os tribunais tendem a reconhecer dano moral, além da obrigação de cobrir o atendimento.

Em decisão recente, de abril de 2026, o STJ registrou que a negativa de cobertura não gera dano moral de forma automática, dependendo das circunstâncias do caso, mas ressalvou que a recusa em situações de urgência e emergência é justamente uma das hipóteses em que esse dano tende a ser reconhecido.

Onde o Bulcão & Zeferino pode ajudar – carência em emergência

Cada caso depende dos detalhes: o tempo de contrato, a caracterização médica da urgência ou emergência, o tipo de plano contratado e a forma como a operadora fundamentou a recusa em carência em emergência. É essa leitura que separa a negativa abusiva da restrição legítima.

Quem teve atendimento de urgência ou emergência negado sob a alegação de carência pode procurar o Bulcão & Zeferino para uma avaliação do caso, com atenção à documentação necessária para buscar a cobertura, na esfera administrativa ou judicial.

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