informar aos cirurgiões-dentistas sobre nova resolução que permite suspensão cautelar do exercício profissional suspensão cautelar de cirurgião-dentista

Nova Resolução do CFO autoriza suspensão cautelar de cirurgião-dentista

Suspensão cautelar de cirurgião-dentista: veja como não ser suspenso cautelarmente pelo CRO!

O Conselho Federal de Odontologia editou hoje a Resolução CFO nº 237/2021, que é de significativa importância, pois permite a suspensão cautelar de cirurgião-dentista que:

“a – Realizar procedimentos, tratamentos e/ou prescrições vedados ou não reconhecidos como exercício da odontologia;
b – Ultrapassar os limites da competência legal da profissão;
c – Praticar ou acobertar exercício ilegal da profissão; e,
d – Realizar, ministrar, patrocinar ou divulgar cursos das condutas previstas nas alíneas “a” e “b” deste artigo”.

A fiscalização será exercida pelos Conselhos Regionais de Odontologia, que poderão realizar “a suspensão cautelar de cirurgião dentista, cuja ação, no exercício de sua profissão, coloque em risco a saúde e/ou a integridade física dos pacientes, ou que esteja na iminência de fazê-lo”.

Vale dizer que “entende-se por suspensão cautelar do trabalho do cirurgião-dentista a medida promovida pelo respectivo Conselho Regional de Odontologia, destinada a fazer cessar ato em desacordo com o bom conceito da profissão, proibindo o exercício regular da atividade do profissional”, ou seja, quando aplicada a suspensão cautelar de cirurgião-dentista, este não poderá exercer a profissão.

A decisão de suspender cautelarmente um cirurgião-dentista deve ser feita com base em provas, e deve ser plenamente motivada. Decisões imotivadas ou sem provas podem levar à anulação judicial da suspensão.

Vale dizer que a suspensão cautelar é apenas momentânea, e que processo ético-profissional será instaurado para apuração dos fatos.

Entretanto, de acordo com a Resolução, a suspensão poderá durar mais de 30 (trinta) dias, se prorrogada, o que é um tempo enorme, considerando que o cirurgião-dentista ficará sem poder atuar durante o período.

Por isso, é muito importante uma assessoria jurídica especializada em Direito Odontológico, com Advogadas Especialistas.

São consideradas ainda de maior gravidade as condutas “a” e “d”, podendo acarretar, inclusive, implicações junto à Vigilância Sanitária.

Percebe-se, portanto, que esta Resolução veio com nítido caráter de impedir os cirurgiões-dentistas de praticarem atividades que podem ser consideradas de difícil reparação ao paciente, o que é positivo, dentro do aspecto de cumprimento dos requisitos legais explicitados na Resolução supracitada.

Autoria: Isabela Moitinho de Aragão Bulcão; Revisão: Camila Beatris Zeferino.

Referências sobre suspensão cautelar de cirurgião-dentista:

Resolução CFO nº 237/2021.

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