Fotos de pacientes: como proceder?
Fotos de pacientes. Médicos, dentistas, enfermeiros, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, psicólogos, nutricionistas, farmacêuticos, médicos veterinários, educadores físicos, biomédicos, ufa!
São tantos profissionais da saúde, que às vezes podemos nos perder em quem pode postar fotos de pacientes, e quais os requisitos para tanto. E olha que aqui nem listamos todos!
O que dizem os Códigos de Ética e Resoluções de cada conselho profissional quanto à divulgação de fotos de pacientes nas redes sociais?
Fere o sigilo ou não? Tem algum requisito?
É sobre isso que vamos tratar neste artigo.
Não temos a pretensão de esgotar todas as profissões da saúde, mas de ao menos trazer um guia para algumas, como forma de prevenir riscos.
Venha conosco aprender se a sua profissão permite ou não estas postagens, e se estiver fazendo errado, como corrigir.
E não se esqueça que profissionais de saúde precisam de consultoria jurídica em publicidade, especialmente os que trabalham com estética! É essencial, devido à obrigação de resultado do profissional, com culpa presumida.
Médicos e fotos de pacientes
Hoje na resolução vigente, quanto aos médicos, é vedado “Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente“.
Médicos estão, portanto, proibidos pelo seu Código de Ética e Manual de Publicidade Médica de exibir fotos de pacientes em sites e redes sociais.
As fotos sequer podem ser repostadas de outros profissionais de saúde, ou de pacientes.
A partir de 11 de março de 2024 a Nova Resolução de Publicidade Médica (Resolução CFM nº 2.336 de 2023) entra em vigor, e a partir daí as regras de fotos com pacientes será modificada para admitir o seguinte:
“Art. 14. Fica permitido o uso da imagem de pacientes ou de bancos de imagens com finalidade educativa, voltado a:
(OBS1. A finalidade educativa está atrelada à permissão do uso de fotos de pacientes! Cuidado nos seus posts!).
I – elaboração de material direcionado à população a respeito de doenças e procedimentos em medicina e/ou relacionados à especialidade com RQE, sendo permitido o uso de imagens, quando necessário, para informar sobre manifestações, sinais e sintomas que recomendem a procura de avaliação médica, podendo descrever as soluções técnicas possíveis para o caso;
(OBS2. Mais uma vez aqui o uso de fotos de pacientes está necessariamente atrelado a um objetivo informativo, como forma de prevenir doenças e garantir a saúde da população).
II – a demonstração de resultados de técnicas e procedimentos, respeitados os seguintes princípios:
a) qualquer uso de imagem deve ser acompanhado de texto educativo contendo as indicações terapêuticas, fatores que influenciam possíveis resultados e descrição das complicações descritas em literatura científica;
(OBS3. Já se percebe aqui que não basta postar fotos de pacientes, é preciso ter o objetivo de educar a população, sem promessa de resultado, por isso a necessidade de descrever as complicações).
b) demonstrações de antes e depois devem ser apresentadas em um conjunto de imagens contendo indicações, evoluções satisfatórias, insatisfatórias e complicações decorrentes da intervenção, sendo vedada a demonstração e ensino de técnicas que devem limitar-se ao ambiente médico;
(OBS4. Aqui se fala do antes e depois! Mas observe que há regras rígidas para postagem desta forma! Como é vedada a demonstração e ensino de técnicas, cuidado ao filmar o “durante” do procedimento, pois pode ser enquadrado como infração ética!).
c) quando aplicável, apresentar evolução para diferentes biotipos e faixas etárias, bem como evoluções imediatas, mediatas e tardias das intervenções demonstradas;
(OBS5. Mais uma vez, com o objetivo educativo, na intenção de não garantir resultado e informar que procedimentos médicos podem sim ter complicações, deve-se garantir a maior diversidade de informação possível, com base na evolução em diferentes biotipos e faixas etárias).
d) a captura de imagens por equipes externas de filmagem, durante a realização de procedimentos, fica autorizada apenas para partos, quando a parturiente e/ou familiares assim desejarem e houver anuência do médico.
(OBS6. Sempre no interesse da parturiente, tendo o CFM entendido que o parto é um momento único, que as famílias podem ter interesse na filmagem. Ressalte-se que geralmente em hospitais há o pré-cadastro de fotógrafos autorizados a filmar/fotografar o parto, para garantir o cumprimento das normas da Instituição e dessa forma garantir a segurança dos seus pacientes).
e) é vedado o uso de imagens de procedimentos que identifique o paciente;
(OBS7. Continua sendo vedado foto que identifique o paciente. Procure assistência jurídica especializada quando tiver em dúvida sobre a sua postagem).
f) é vedada qualquer edição, manipulação ou melhoramento das imagens;
(OBS8. Este inciso traz algo que deveria ser óbvio, mas muitas vezes o óbvio tem que ser dito. Até mesmo pelo Código de Defesa do Consumidor a edição, manipulação ou melhoramento das imagens pode ser punido como propaganda enganosa e promessa de resultado. Quando o médico manipula as imagens, na verdade estará prometendo um resultado que será inatingível, sendo a chance de condenação ética e civil altíssima. Muito cuidado ao assumir estes riscos!).
g) autorretratos repostados dos pacientes e depoimentos sobre a atuação do médico devem ser sóbrios, sem adjetivos que denotem superioridade ou induzam a promessa de resultado;
(OBS9. O repost é algo que o médico não poderia fazer anteriormente, mas que aqui foi autorizado. Há no momento uma discussão de que se foi autorizado repostar autorretrato do paciente, então não haveria como garantir que o paciente não fosse identificado, afinal, quando você reposta um conteúdo, necessariamente está identificando a pessoa que postou. Vamos aqui aguardar o Manual da CODAME, que ainda não foi divulgado, para verificar qual entendimento eles aplicarão referente a este inciso e quanto à identificação de fotos de pacientes. Outro ponto importante do repost, é que a partir do momento que o médico repostar, ele passa a ser responsável por este conteúdo, que tem que estar de acordo com as regras de ética médica).
h) quando são apresentadas imagens obtidas de banco de imagens, deve ser citada sua origem conforme regras de direitos autorais;
(OBS10. Deve-se citar a fonte do banco de imagens, conforme regras de direitos autorais. Por exemplo: “Fonte da Imagem: Canva”).
i) quando as imagens forem de banco de dados do próprio médico ou serviço ao qual pertença:
1. obter autorização do paciente para o uso de sua imagem;
(OBS11. Mesmo quando o próprio médico tira as fotos, ou o serviço ao qual pertença, ainda assim deve-se ter alguns cuidados na divulgação de fotos de pacientes. Um deles, que é fundamental, é a obtenção da autorização do paciente para uso de sua imagem. Nós sugerimos que esta autorização seja feita por escrito, para que o médico possa comprovar perante o Conselho, em caso de processo, e também por outras necessidades. Sugerimos a elaboração de um “Termo de Uso de Imagem”, o qual elaboramos para você no nosso escritório).
2. respeitar o pudor e a privacidade do paciente que cedeu as imagens;
(OBS12. Não é incomum ver imagens que expõem demais os pacientes, e isso deve ser evitado, pois pode ser considerado uso antiético de fotos de pacientes).
3. garantir o anonimato do paciente que cedeu as imagens, mesmo que tenha recebido autorização para divulgação”.
(OBS13. Mais uma vez, reforça-se a importância de não identificar o paciente, mesmo com autorização deste).
Portanto, verifica-se que embora as regras de publicidade médica tenham sofrido flexibilização, ainda assim elas tem muitas restrições que precisam ser endereçadas corretamente para evitar processo ético.
Você trabalha em uma das áreas mais processadas, como obstetrícia, cirurgia plástica, ortopedia e outras especialidades cirúrgicas ou estéticas? Você quer utilizar fotos de pacientes na sua publicidade? Procure uma Advogada Especialista em Direito Médico para te ajudar!
Cirurgiões-dentistas e fotos de pacientes
Para os cirurgiões-dentistas, o Código de Ética Odontológica proibia a publicação de fotos de pacientes em suas redes sociais, mesmo com a autorização expressa destes. Somente era admitido em publicações científicas, mediante autorização do paciente ou seu responsável legal, para fins didáticos/acadêmicos.
Mas em 2019 foi editada a Resolução CFO nº 196/2019, que “autoriza a divulgação de autoretratos (selfies) e de imagens relativas ao diagnóstico e ao resultado final de tratamentos odontológicos”.
Assim, foi permitida a divulgação de imagens de pacientes, desde que obtida a sua autorização expressa, mediante termo de consentimento. Por sua vez, é proibida a divulgação de vídeos ou imagens relativas ao transcurso e/ou realização de procedimentos, exceto quando utilizados em publicações científicas.
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Enfermeiros e fotos de pacientes
Já os enfermeiros não podem “fazer referência a casos, situações ou fatos, e inserir imagens que possam identificar pessoas ou instituições sem prévia autorização, em qualquer meio de comunicação”, ou seja, com autorização do paciente, é permitido o que está acima designado.
Os enfermeiros também não podem “Publicar resultados de pesquisas que identifiquem o participante do estudo e/ou instituição envolvida, sem a autorização prévia“, portanto, com autorização podem.
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Fisioterapeutas e fotos de pacientes
Para os fisioterapeutas, é proibido: “fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir cliente/paciente/usuário ou sua imagem em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos fisioterapêuticos em qualquer meio de comunicação, salvo quando autorizado pelo cliente/paciente/usuário ou seu responsável legal”.
Portanto, aos fisioterapeutas também é permitido quando autorizado pelo cliente/paciente/usuário ou seu responsável legal.
Terapeutas Ocupacionais e fotos de pacientes
Aos terapeutas ocupacionais, não é permitido: “fazer referência a casos clínicos ou de assistência social identificáveis, exibir cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade ou sua imagem em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos terapêuticos ocupacionais em qualquer meio de comunicação, salvo quando autorizado pelo cliente/paciente/usuário/família/grupo/comunidade ou seu responsável legal”.
Deste modo, assim como os enfermeiros e fisioterapeutas, os terapeutas ocupacionais podem postar fotos de pacientes, desde que autorizado previamente.
Fonoaudiólogos e fotos de pacientes
Já o fonoaudiólogo incide em infração ética, por falha no sigilo, quando fizer: ” referência a clientes ou a casos clínicos identificáveis ou exibir imagem do cliente, da família, do grupo e da comunidade em anúncios profissionais, palestras, aulas, eventos científicos ou na divulgação de assuntos terapêuticos em qualquer meio de comunicação, quando não autorizado por escrito por estes ou por seu(s) representante(s) legal(is)”.
Aqui a diferença é que o Código exige uma autorização por escrito, ao contrário dos anteriores que permitem. Vale dizer que a autorização por escrito é sempre preferencial, pois é um meio de prova mais fácil de se constituir.
Psicólogos e fotos de pacientes
Os psicólogos são talvez os profissionais da saúde onde mais haja repercussão do sigilo.
Mesmo que não haja disposição específica quanto à postagem de fotos de pacientes no Código de Ética de Psicologia, “é dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional”.
Também temos que ao psicólogo é vedado “realizar diagnósticos, divulgar procedimentos ou apresentar resultados de serviços psicológicos em meios de comunicação, de forma a expor pessoas, grupos ou organizações”.
Portanto, achamos prudente que os psicólogos evitem postar fotos de pacientes nas redes sociais, mesmo não tendo nenhuma disposição expressa em seu Código de Ética quanto ao assunto, mas devido ao caráter sigiloso das suas atividades.
Nutricionistas e fotos de pacientes
Em relação aos nutricionistas, assim dispõe o seu Código: “8) Toda pessoa tem resguardado o seu direito de imagem de acordo com o art. 5º da Constituição Federal, que prevê que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” e, por essa razão, a publicação de qualquer material sem autorização prévia, sujeitará ao infrator as sanções penais, civis e administrativas”.
Desta forma, os nutricionistas podem, mediante autorização concedida por escrito, divulgar fotos de pacientes, desde que estas fotos não sejam corporais, como por exemplo, o antes e depois, que é vedado: “mesmo com autorização concedida por escrito, divulgar imagem corporal de si ou de terceiros, atribuindo resultados a produtos, equipamentos, técnicas, protocolos, pois podem não apresentar o mesmo resultado para todos e oferecer risco à saúde. § 1º. A divulgação em eventos científicos ou em publicações técnico-científicas é permitida, desde que autorizada previamente pelos indivíduos ou coletividades. § 2º. No caso de divulgação de pesquisa científica o disposto no artigo 58 não se aplica”.
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Farmacêuticos e fotos de pacientes
O Código de Ética do Farmacêutico não fala em “paciente”, mas “usuário”, o que faz sentido para a profissão.
Também quando o quesito é publicação de fotos de usuários, o Código não veda expressamente. Como as proibições tem que ser expressas, entendemos que farmacêuticos podem postar fotos de usuários, com o consentimento destes, desde que não esteja promovendo “publicidade enganosa ou abusiva
da boa fé do usuário”.
Médicos Veterinários e fotos de pacientes
Já o Código de Ética dos médicos veterinários é expresso ao proibir “fazer referências a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou suas fotografias em anúncios profissionais ou na divulgação, de assuntos profissionais em programas de rádio, televisão, cinema, na Internet, em artigos, entrevistas, ou reportagens em jornais revistas e outras publicações leigas, ou em quaisquer outros meios de comunicação existentes e que venham a existir, sem autorização expressa do cliente”;
Portanto, o médico veterinário somente pode postar fotos de pacientes quando expressamente autorizado pelo cliente.
Educadores físicos e fotos de pacientes
Não há no Código de Ética de Educação Física qualquer menção à impossibilidade de postar fotos dos beneficiários dos seus serviços. Assim, entendemos que a postagem não está proibida, mas deve-se obter a autorização expressa do beneficiário para que isto ocorra sem outros riscos jurídicos.
O educador físico deve se lembrar também que tem o dever de “guardar sigilo sobre fato ou informação de que tiver conhecimento em decorrência do exercício da profissão, admitindo-se a exceção somente por determinação judicial ou quando o fato for imprescindível como única forma de defesa perante o Tribunal de Ética do Sistema CONFEF/CREFs”.
Biomédicos
Os biomédicos tem que observar que as divulgações nas mídias sociais tem que obedecer ao Código de Ética, que dispõe de alguns requisitos “as mídias deverão obedecer às indicações constantes do artigo 9º e alíneas, ainda”:
“I – A divulgação de autorretratos (selfies) de biomédicos, acompanhados de usuário ou não, desde que com autorização prévia do usuário ou de seu representante legal, através de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido – TCLE;
II – Toda atividade passível de autorização do usuário deverá ser obrigatoriamente encaminhada ao respectivo conselho via digital, sob responsabilidade exclusiva do Responsável Técnico – RT;
III – Divulgação de imagens por biomédico responsável pela sua execução cientificamente comprovada, com autorização prévia do usuário ou de seu representante legal, através de TCLE;
IV – Publicar imagens e resultado final de procedimentos, salvo nos casos onde houver, além do TCLE para esse fim, os seguintes dizeres constantes na descrição ou legenda da peça publicitária: “Esta imagem não representa, em hipótese alguma, garantia de resultado. Cada ser humano tem características anatômicas e fisiológicas únicas”;
V – No caso de divulgação de imagens relativas aos procedimentos, conhecidos como “antes” e “depois” deverá constar legenda nas imagens contendo a seguinte informação autorizada em TCLE: divulgação
autorizada pelo usuário””.
Portanto, além do cumprimento dos requisitos acima, os biomédicos só podem publicar imagens de usuários com prévia e expressa autorização do mesmo ou de seu representante legal.
Conclusão
Se você está fazendo certo, conforme o Código de Ética da sua profissão, parabéns! Continue assim!
Mas se você estiver fazendo errado, nada impede que possa corrigir a sua conduta, para evitar sindicâncias e processos éticos, bem como outras medidas legais por quebra de sigilo do paciente.
Vale dizer que, além do paciente poder entrar com uma ação indenizatória contra você, pode ainda ingressar com uma ação penal, por violação de segredo profissional (artigo 154 do Código Penal).
Isso significa que não vale a pena correr o risco, pois uma única foto pode ensejar processos em 3 esferas: ética, civil e penal. Consegue imaginar o tamanho da dor de cabeça?
Assim, obtenha o consentimento por escrito do paciente, se a sua profissão permitir a postagem, e não poste, se ela não permitir.
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Autoria: Isabela Moitinho de Aragão Bulcão; Revisão: Camila Beatris Zeferino.
Referências:
Código de Ética Odontológica;
Código de Ética de Enfermagem;
Código de Ética de Fisioterapia;
Código de Ética de Terapia Ocupacional;
Código de Ética de Fonoaudiologia;
Código de Ética de Psicologia.
Código de Ética de Nutrição.
Código de Ética de Farmácia.
Código de Ética de Medicina Veterinária.
Código de Ética de Educação Física.