Diariamente os médicos se deparam com a necessidade de emissão de atestado médico de maneira ética. Será que isso é um desafio?
Atestado médico de maneira ética. Parece óbvio, mas inicialmente é importante ressaltar que o atestado médico deverá conter informações verdadeiras, sob pena de responsabilidade do profissional emissor.
Poderá ser impresso ou à mão, mas sempre em letra legível.
O carimbo não é essencial. Basta a identificação clara do nome e CRM do médico, além da sua assinatura.
Quanto à aposição da CID no atestado, esta deve ser evitada. Isto porque aquilo que o paciente sofre é apenas do seu interesse, devendo ser protegido pelo sigilo profissional.
O Código de Ética Médica – CEM, em seu art. 73, assim dispõe:
“É vedado ao médico:
Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.
Parágrafo único. Permanece essa proibição: a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido; b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento; c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal”.
Portanto, é permitida a classificação da CID no Atestado Médico quando o paciente consentir, de forma escrita.
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Autoria: Camila Beatris Zeferino; Revisão: Isabela Moitinho de Aragão Bulcão
Advogada de direito médico, odontológico e da saúde, sócia do escritório Bulcão e Zeferino e especialista em Direito Médico e Hospitalar.