Termo de adesão ou contrato de adesão?
O termo de consentimento livre e esclarecido muitos (senão todos) os profissionais de saúde conhecem ou devem conhecer. Mas o que seria o termo de adesão então?
Para entender onde queremos chegar, primeiro vamos falar do contrato de adesão.
Em direito do consumidor, falamos que quando um consumidor não tem a possibilidade de alterar as cláusulas de um contrato, este contrato é “de adesão”, ou seja, ao consumidor só cabe aderir ou não a tal serviço ou produto, não podendo modificar a relação contratual nele inserida.
É isso que diz o artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.
E qual é a consequência disso? O consumidor não tem muito direito de escolha, e isso influencia quando há um problema, onde as cláusulas do contrato de adesão são interpretadas a favor do consumidor, justamente por ele não ter tido a possibilidade de discuti-las.
E o que o termo de adesão tem haver com o termo de consentimento informado?
Quando falamos da importância do termo de consentimento informado aos profissionais de saúde estes algumas vezes nos contam que já ouviram falar de uma pessoa que fez o termo, e que foi processada, e este termo foi desconsiderado pelo juiz.
De fato, algumas vezes ocorre do juiz desconsiderar o termo de consentimento informado. Mas isso não significa de maneira alguma que ele não é importante, e que não deve ser utilizado.
Significa apenas que o termo de consentimento informado, por si só, pode não ser capaz de “salvar” o profissional de saúde, especialmente se ele for considerado pelo juiz como um “termo de adesão”, ou seja, um termo onde o paciente não teve a possibilidade de discutir e entender com o profissional de saúde o que está nele inserido sobre o procedimento que fará.
Termos onde sequer o paciente que assinou, mas o seu acompanhante, mesmo tendo a sua cirurgia agendada previamente, ou seja, não foi uma urgência ou emergência que impossibilitou a discussão da cirurgia com o profissional.
De fato, muitos profissionais discutem e explicam aos seus pacientes os riscos e benefícios da cirurgia ou procedimento, mas não relatam isso em prontuário, não tem um termo onde o paciente possa levar para casa, ler com calma, e depois voltar, tirar suas dúvidas, inserir alguma informação importante e então assinar.
Muitas vezes o que vemos são estes profissionais se valendo dos termos de consentimento dos hospitais, quando estes são muito genéricos, entregues por uma secretaria na recepção, e muitas vezes assinados em branco, sem sequer conter o nome do paciente, ou ainda assinados por acompanhantes.
Estes termos podem ser facilmente invalidados na Justiça, pois não condizem com o objetivo do real termo de consentimento informado, que é efetivamente esclarecer.
E aí os advogados e juízes acabam por ter este argumento, de que estes termos são mera formalidade, não passam de termos de adesão, e por isso não tem valor legal. E eles não estão errados!
Termo de consentimento informado não deve ser termo de adesão
Não se pode tratar o termo de consentimento informado como mero termo de adesão, mera formalidade, pro forma.
Ele é muito mais importante do que isso, e pode realmente ter valor legal, se o profissional de saúde souber utiliza-lo com inteligência e em conjunto com outras medidas.
Essas medidas não só aumentam a segurança do paciente, como também do próprio profissional.
Ninguém quer que uma falha de comunicação se transforme em um processo, mas é isso que vemos todos os dias.
Como você utiliza o termo de consentimento informado?
Sequer tem um termo de consentimento informado?
Utiliza somente aquele disponibilizado pelo hospital?
Não o utiliza em conjunto com outras medidas que podem ajudar a evitar problemas?