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Situação da Eutanásia e Ortotanásia no Brasil

ortotanásia

Eutanásia e Ortotanásia

A eutanásia e a ortotanásia são temas polêmicos atuais, pois estão relacionados com a vida e a morte.

Etimologicamente, o termo eutanásia significa morte boa, sem dores e angústia, derivando da expressão grega euthanatos (eu, boa, e thanatos, morte).

Portanto, pode ser conceituada como uma morte sem dor, praticada por motivo piedoso a um indivíduo sem possibilidade de cura.

A diferença entre eutanásia e homicídio está na motivação, pois o que motiva o autor da eutanásia é a compaixão pelo próximo.

No Brasil a eutanásia não está legalizada e é conduta típica e antijurídica que se enquadra no tipo homicídio, e o Código Penal brasileiro possibilita a redução da pena de 1/6 para 1/3 se o homicídio for praticado por relevante valor social ou moral, pois trata-se de homicídio privilegiado.

Em seu livro Código Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci dispõe: (…) se alguém matar o paciente em agonia, levando em conta esse estado, cometerá homicídio privilegiado.

Diz Amadeu Ferreira que o “o homicídio resultará não só da compaixão pelo sofrimento daquele a quem vai se matar, mas também pela insuportabilidade e pelo sofrimento que acarretam ao próprio homicida”.

E a ortotanásia?

A ortotanásia também tem seu nome proveniente do Grego (orthos, reto, correto, e, thanatos, morte), portanto ortotanásia significa a morte em seu tempo, ou seja, não é antecipada e tampouco postergada.

Na ortotanásia, o doente encontra-se em processo terminal, ou seja, em processo natural de morte e esta não ocorrerá imediatamente à suspensão terapêutica, mas sim de maneira progressiva, natural, sem o uso de aparelhos que prolonguem a vida de forma artificial.

Nesta situação, será válido a administração de medicamentos para atenuar os sofrimentos decorrentes da fase final da doença. A suspensão terapêutica significa o reconhecimento de que não há mais nada a ser feito.

No Brasil não existe legislação sobre ortotanásia, entretanto o Código de Ética Médica e Resoluções do CFM asseguram sua eticidade.

Diante da ausência de legislação específica sobre os temas ortotanásia e eutanásia, verifica-se que juridicamente, no Brasil, ainda não existe distinção entre a prática de uma ou de outra, devendo ser abordada com cautela.

REFERÊNCIAS

RODRIGUES, Paulo Daher. Eutanásia. Belo Horizonte: Del Rey, 1993.

DINIZ, Maria Helena. O estado atual do biodireito.3ª ed. São Paulo: Saraiva. 2006.

CAMPOS, Patricia Barbosa; MEDEIROS, Guilherme Luiz. A eutanásia e o principio constitucional da dignidade da pessoa humana. Revista Eletrônica Direito Justiça Cidadania. FAC São Roque. Disponível online.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 7ª ed. rev. atual. ampl.. 2. tir. São Paulo: Revista do Tribunais.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM Nº 1.805/2006. Publicada no D.O.U., 28 nov. 2006, Seção I, pg. 169. Brasília, 2006.

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM Nº 1.995/2012.Publicada no D.O.U. de 31 de agosto de 2012, Seção I, p.269-70. Brasilia, 2012.

Autoria: Camila Beatris Zeferino; Revisão: Isabela Moitinho de Aragão Bulcão.

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