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Clínica de reabilitação é condenada a indenizar pai de paciente

clínica de reabilitação tem que se preocupar com a legalidade dos seus procedimentos

Clínica de reabilitação. Jovem cometeu suicídio nas dependências da ré.

A 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma clínica de reabilitação a pagar indenização por danos morais ao pai de um paciente. O montante indenizatório foi fixado em R$ 100 mil.

De acordo com os autos, o filho do autor, à época com 23 anos de idade, esteve internado na clínica para tratamento de dependência química severa. Meses após ter recebido alta, o paciente retornou ao vício e decidiu voltar à instituição para novo tratamento. Durante a internação, o rapaz cometeu suicídio, enforcando-se com o próprio cinto.

Clínica de reabilitação – responsabilidade civil por omissão

A relatora do recurso, desembargadora Rosangela Telles, afirmou que as provas nos autos demonstram a omissão da clínica de reabilitação apelada em resguardar a integridade física do paciente, gerando o dever de indenizar. “Ante a possibilidade de um quadro psicológico grave, que conduzisse ao suicídio (como, de fato, conduziu), caberia à clínica apelada tomar cautela com referido paciente” frisou. “Ao deixá-lo usar e ter consigo um cinto e se dirigir a um banheiro sozinho, pelo tempo necessário para que tirasse a própria vida, falhou em sua missão institucional, devendo responder pela dor causada ao genitor que viu a vida de seu filho ceifada.”

A magistrada ressaltou que depoimentos de funcionários da clínica dão conta de número reduzido de monitores para o volume médio de pacientes – apenas quatro monitores para mais de 30 pacientes – e que os internados tinham função de acompanhar uns aos outros. Ressaltou, ainda, que a argumentação da recorrida de não possuir tutela médica (prontuários e assentamento de condutas médicas e de enfermagem) por se tratar de uma comunidade terapêutica não se sustenta. “A apelada se comprometeu contratualmente ao fornecimento de atendimentos psiquiátricos, clínicos gerais e de enfermagem, não podendo agora, simplesmente, afirmar que tais obrigações não se coadunam com o objeto negocial”, pontuou.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Francisco Casconi e Paulo Ayrosa.

 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

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