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A autonomia do paciente e o dever de informar

autonomia do paciente

Autonomia do Paciente

Sem querer me aprofundar nas origens históricas da autonomia do paciente, é certo que tal princípio, consagrado na bioética, vem ganhando força nos Tribunais brasileiros.

A autonomia do paciente e o dever de informar estão ligados, pois atualmente o médico não pode mais agir como costumava, fazendo escolhas pelo seu paciente sem informá-lo dos riscos e benefícios do tratamento. O paciente é considerado, em regra, um ser autônomo e capaz para tomar as suas decisões quanto ao seu tratamento.

Autonomia do Paciente: Paciente como um ser autônomo

E é por isto que cada vez mais podemos ver decisões judiciais concedendo indenizações não pelo erro médico nos procedimentos/cirurgias em si, mas sim condenações onde o médico não exatamente errou, mas faltou com o dever de informar, ou seja, o resultado pode até ser comum na literatura médica, sendo uma das possíveis consequências do procedimento/cirurgia, mas se o médico não comprovar que o paciente estava ciente destes riscos, é condenado a indenizar pela falta de informação, que pode ter contribuído para tomadas de escolha errôneas pelo paciente.

É o caso de procedimentos/cirurgias com riscos, mesmo que baixos, mas que são relevantes para a tomada de decisão do paciente, pois podem diminuir a qualidade de vida deste, causar dor, consequências financeira e/ou emocionais etc.

Autonomia do Paciente: Jurisprudência

Como exemplo podemos citar dois acórdãos respectivamente do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

“Responsabilidade civil. Erro médico. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Parcial provimento. Apesar da constatação pericial de inexistência de erro médico, apurou-se que o réu realizou laqueadura na autora sem demonstrar ter ela concordado para a realização do procedimento. Alegação de que realizou a pedido de seu marido, incomprovada e que, de qualquer forma, seria ilegal. Aplicação dos artigos 10 e 21 da Lei 9.263/96. Dano compreendido no pedido inicial. Danos morais verificados, arbitrados em R$ 39.600,00. Honorários sucumbenciais em favor da autora (10% sobre o valor da condenação). Determinação de encaminhamento de ofício ao Ministério Público para apuração de crime de esterilização irregular. Recurso parcialmente provido”. 1

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INDENIZAÇÃO – CIRURGIA – LAQUEADURA – FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO – ERRO MÉDICO – NÃO CONSTITUIÇÃO DO DIREITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Considerada a evidência científica de que nenhum método contraceptivo tem garantia absoluta e estando comprovado que a paciente foi informada sobre a possibilidade de falha do método de laqueadura, não é razoável que ela alegue desconhecer os riscos de uma nova gravidez no procedimento médico escolhido. A obrigação de reparar por erro médico exige a prova de que o profissional agiu com imperícia, negligência ou imprudência, além da evidencia do nexo de causalidade entre a conduta e as consequências lesivas à saúde do paciente. A ausência de prova nesse sentido gera a improcedência da pretensão indenizatória”. 2

Percebe-se, desta forma, que embora seja biologicamente possível que a mulher fique grávida após o procedimento de laqueadura, a falta de informação acerca desta possível consequência gera o dever de indenizar, pois não se respeitou a autonomia do paciente.

Gera ainda o dever de indenizar a realização da cirurgia sem a comprovação expressa de anuência da paciente.

Embora seja preciso analisar o caso específico, em geral diversos Tribunais brasileiros têm mantido esta postura, atentando para o dever de informação do médico quanto à autonomia do paciente.

Ainda neste aspecto, o Código de Ética Médica determina que:

“É vedado ao médico: Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte”.


Portanto, a falha no dever de informar gera infração ética, assim como possível responsabilidade civil e penal na esfera do Direito, de modo que se deve documentar tanto quanto possível a informação prestada pelo paciente, tirando suas dúvidas de forma esclarecida, para que, em caso de complicações futuras, possa-se comprovar a boa prática médica.

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REFERÊNCIAS DA JURISPRUDÊNCIA SOBRE AUTONOMIA DO PACIENTE

1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.

Autoria:

Isabela Moitinho de Aragão Bulcão

 

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